Via @portalmigalhas | No último dia 4, o criminalista José Lucas Mussi foi impedido pela juíza da vara Criminal do Júri da Capital/SC de gravar sessão de julgamento. Além de interromper o vídeo, a magistrada determinou que o causídico excluísse os registros que havia feito até então.
Após a negativa da juíza, o advogado argumentou que, pelo art. 367, § 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, a audiência poderia ser gravada. Ele afirma que juntou, também, decisões do STF e do STJ que autorizam a defesa a gravar os atos no sentido de produzir provas de eventuais irregularidades que ocorram no julgamento.
Ele citou que até o caso da Boate Kiss, com repercussão nacional, teve irregularidades, e por isso a defesa utiliza os celulares para gravar como instrumento de trabalho, e como forma de produzir prova, pela ampla defesa e pela plenitude de defesa.
“A defesa entende que essa decisão, com todas as vênias e com todo respeito, fere o princípio da legalidade, porque está previsto tanto nos dispositivos legais que mencionamos quanto na própria CF. Por isso a defesa está realizando a gravação. Nós ainda tivemos a lealdade de informar o MP e a V. Exa. que iriamos gravar. Sendo que a lei assegura que não precisamos avisar.”
Ao Migalhas, o advogado afirmou que, para continuidade dos trabalhos, interrompeu a gravação e excluiu os vídeos, como determinado pela magistrada.
O que diz a lei
O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:
§1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Jurisprudência
Em decisão proferida em 2018 (HC 428.511), o STJ afirmou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão “sempre que possível”, contida no dispositivo, significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.
Gravação impedida
O tema nos remete a um curioso caso ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência. Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens: o juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência.
O então magistrado afirmou que houve “grave irregularidade” na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.
Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC.
À época, o caso foi noticiado pelo Migalhas.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424679/advogado-e-impedido-por-juiza-de-gravar-sessao-em-tribunal-do-juri