Advogado especialista em direito do consumidor dá dicas para a troca de presentes de Natal

Via @portalg1 | De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, Presidente Prudente (SP) teve, de janeiro até novembro deste ano, um total de 847 reclamações envolvendo problemas com o consumidor. Desse total, 43 deles foram sobre comércio eletrônico (5,07%). Outros 10 foram de vestuário, calçados e acessórios (1,18%). Neste período após o Natal, começa a temporada de troca de presentes. Mas é importante que o consumidor saiba quando a troca de produtos é um direito garantido.

À TV Fronteira, o advogado doutor em direito do consumidor, Lucas Maciel, disse que essa troca de presentes só é garantida em casos em que houver algum defeito no produto.

De acordo com o especialista, as lojas não têm a obrigação de realizar uma troca caso o consumidor não tenha gostado da aparência ou do tamanho do produto. Porém, na prática, esse tipo de troca é comum por muitos lojistas que prezam por uma boa relação com os clientes.

Nesses casos, segundo o advogado, é importante que as lojas deixem muito claras para os consumidores as condições para realizar a troca, como, por exemplo, não retirar a etiqueta ou apresentar a nota fiscal.

Variação no preço

Maciel informou que, caso ocorra uma variação no preço do produto durante o prazo de devolução, o consumidor tem de exigir que o produto seja trocado sem precisar pagar nenhuma diferença. De acordo com o advogado, “o que vale é a hora da compra”.

Em casos de não haver o produto em estoque na hora da troca, pode ser feita a devolução em dinheiro. Mas o especialista enfatiza que é necessário que o consumidor e o lojista tentem ao máximo chegar a um consenso.

“Se não tiver um produto similar, pegue algum que seja próximo”, aconselha o advogado.

Compras online

O advogado diz que, em compras online, o consumidor tem o direito de desistir da aquisição dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto. Isso porque, como a compra foi pela internet, o consumidor não teve acesso ao produto.

De acordo com o especialista, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, em qualquer compra feita fora do estabelecimento empresarial, o consumidor tem o direito de realizar a desistência do produto.

Fonte: g1

Descubra mais sobre Leia Tudo!

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading