Cashback de imposto? Como ficam os créditos tributários após a Reforma

Via Últimas notícias – Monitor do Mercado

Este é o 3º texto da série especial do Monitor do Mercado sobre a Reforma Tributária e seus impactos sobre as empresas, com um panorama da regulamentação até o momento, principais aspectos e análise de especialistas. Clique aqui para ler a parte2.

A reforma tributária, que está em fase de regulamentação e pendente de aprovação no Senado, prevê uma nova forma de compensar os impostos pagos pelas empresas e incentivar a competitividade no mercado, por meio do crédito tributário.

Esse mecanismo permite que cada empresa pague impostos apenas sobre o valor que adiciona ao produto durante sua produção ou transferência, compensando os impostos que foram pagos sobre a matéria-prima, numa fase anterior da cadeia de produção.

O sistema é baseado na lógica de não-cumulatividade, ou seja, os impostos pagos em cada etapa da cadeia produtiva podem ser recuperados como créditos.

Detalhes sobre excesso de créditos e empresas compatíveis

Em caso de excesso de créditos, o contribuinte pode solicitar o ressarcimento no prazo de até 60 dias (sem correção monetária) para o saldo compatível com operações do contribuinte ou na aquisição de equipamentos.

Esse saldo, por sua vez, terá correção diária pela Selic após o 76º dia da apuração do pedido. Para empresas com programas de conformidade, esse prazo pode ser menor, enquanto empresas com créditos podem ter que aguardar até 270 dias.

Fonte: contabilizei.com.br

Esses créditos devem ser administrados pelo governo federal, que será responsável tanto pela sistemática, com um sistema unificado onde serão efetuadas as consultas, para evitar dedução a maior do que de fato será possível; quanto pelo direito aos créditos tributários. No entanto, a questão operacional ainda não foi definida. 

Segundo o vice-presidente de Operações da Contabilizei, Charles Gularte, é necessário que o contribuinte esteja atento à cobrança dos tributos. “A proposta da Reforma Tributária descreve que o crédito só poderá acontecer se quem transferir o crédito recolheu o débito devido. Então, mesmo não sabendo como isso funcionará, será importante ter um ambiente público virtual onde seja possível consultar a regularidade de cada CNPJ”, sugere. 

Créditos de ICMS na transição da Reforma Tributária

O PLP 108/24 também prevê alguns benefícios às empresas e define o destino dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Uma vez que esse imposto deixará de existir a partir de 2033, as empresas poderão solicitar a compensação desses créditos com valores que ainda devem desse tributo.

Também será possível apresentar esses créditos ao Conselho Gestor do IBS para compensar os valores a pagar do novo tributo. Outra opção é transferir esses créditos para terceiros, no entanto, estes apenas poderão utilizá-los para compensar o ICMS ou o IBS.

Nesse caso, se o pedido de compensação não for analisado pela administração tributária dentro do prazo (24 meses ou, se mercadoria para ativo permanente, 60 dias), a transferência somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2038. Mas se nenhuma hipótese de compensação for possível, o titular do crédito poderá solicitar o ressarcimento, pago em 240 parcelas mensais.

Considerando essa situação, o governo poderá atrasar o pagamento do mês em até 90 dias sem acréscimo, que começará depois desse prazo proporcionalmente à taxa Selic. A partir de 2034, se o montante do IBS arrecadado for maior que nos anos anteriores, o governo poderá antecipar esse ressarcimento. 

Alíquota do IBS e dedução do cashback

Conforme divulgado pela Agência Câmara de Notícias, da Câmara dos Deputados, a receita obtida com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) consistirá em algumas etapas. A receita inicial, por exemplo, será calculada com base no valor arrecadado, descontados os créditos apropriados pelo contribuinte no processo de não cumulatividade. 

Do montante resultante será descontado, ainda, o valor do cashback (tributos devolvidos ao contribuinte), de acordo com o percentual fixado pelo CG-IBS em cada período de distribuição mensal, calculado a partir das estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos estados e municípios.

De acordo com a Emenda à Constituição (EC) 132/2023, essa receita inicial deverá ser ajustada quando a alíquota do IBS (alíquota padrão) fixada pelo estado ou município for diferente da alíquota de referência fixada pelo Senado no período de transição de 2029 a 2033. 

Quando for superior, o aumento de receita será deduzido da receita inicial. E se for inferior ao percentual de referência, haverá redução da receita inicial, mas o estado ou o município receberá um acréscimo para compensar essa diferença.

Após todos os ajustes, o valor resultante será utilizado como base de cálculo para a distribuição na fase de transição para evitar perdas de receita. Dessa forma, de 2029 a 2077 serão retidos para redistribuição percentuais de 80% (2029 a 2032), de 90% (2033) e gradativamente menores até 2077.

Outros 5% serão separados para estados e municípios com maior perda de participação relativa na receita, após essa primeira retenção, no período de 2029 a 2077. A partir de 2078 até 2097, o percentual deve reduzir de forma gradativa, até zerar.

Tanto na primeira quanto na segunda retenção, o valor arrecadado com multas aplicadas por não pagamento de tributos ou por descumprimento de obrigações, como a entrega de declarações, não será considerado.

Em relação ao não pagamento do IBS, o PLP 108/24 prevê multa de 75% sobre o valor do imposto devido ou do proporcional ao crédito registrado indevidamente. O texto menciona que o valor do crédito estabelecido será corrigido por juros de mora com base na Selic mensalmente e terá multa de mora diária de 0,33% (limitada a 20% do valor do IBS).

Para determinados tipos de infrações, as multas serão cobradas com base na Unidade Padrão Fiscal do IBS (UPF/IBS), no valor de R$ 200, atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Casos de embaraço à ação fiscal resultarão em multa de 50 UPF/IBS, por exemplo.

Outras infrações terão multas de 10%, 20% ou 30% sobre o valor da operação ou sobre a diferença que o Fisco julgar adequado. E no acumulado em multas, estas deverão ser limitadas a 100% do imposto questionado.

O texto também prevê que multas aplicadas com lançamento de ofício dentro do prazo estipulado tenham uma redução de 50% e de 25% após o prazo, desde que seja antes da inscrição em dívida ativa.

Para contribuintes que incorrerem no descumprimento de obrigação acessório, como a entrega de declarações e também deixarem de pagar o imposto, a penalidade será cumulativa. Já os contribuintes participantes do programa de conformidade estabelecido pelo comitê gestor do IBS, os percentuais aumentam, respectivamente, para 60% e 35%.

Segundo a tributarista, ex-auditora fiscal da RFB e professora de MBA na BSSP Centro Educacional, Liêda Amaral, ter um planejamento e estudar os possíveis impactos causados pela reforma é essencial para que as empresas consigam reavaliar suas operações e possam definir ações para um crescimento sustentável e seguro do ponto de vista tributário; especialmente para empresas que dependem de margem de lucro ajustada e têm custos elevados.

Desafios do novo sistema tributário

Para que a Reforma Tributária consiga, de fato, promover as mudanças abrangentes propostas até o momento, há dois requisitos de maior peso: a questão dos gastos para sustentar toda a transição, assim como a parte tecnológica, para promover tudo que se propõe, com segurança para as empresas.

Para Paulo Zirnberger, CEO da Omnitax, empresa especializada em inteligência tributária e soluções fiscais, são inúmeros os os desafios trazidos pela reforma tributária. “Primeiro, será necessário durante os próximos 10 anos implementar um novo sistema capaz de processar as demandas da reforma tributária em paralelo às demandas atuais , ou seja, 2X o orçamento.”.

Zirnberger destaca que a reforma muda o fato gerador do pagamento da origem para o destino , de forma que o imposto seja calculado por fora e não pode dentro e o número de alíquotas do IBS e CBS serão definidas por lei complementar e os 5.568 municípios e os 27 estados podem ter alíquota distintas. “Na minha visão, estamos longe da promessa da alíquota única e sem exceções inicialmente pregada pela reforma tributária. O resultado disso é comprar mais tecnologia para processar dois sistemas complexos e distintos.” 

Segundo ele, como o recolhimento agora está atrelado ao pagamento efetivo e não mais à simples emissão da nota fiscal, isso deve exigir investimentos em sistema para acompanhar o pagamento já que só ele garante o crédito do tributo pago.

 “A grande promessa da desoneração só será possível com um sistema capaz de emitir e conciliar pagamentos da bilhares de transações realizadas todos os dias no Brasil. Neste cenário, muitos desafios e requerimentos de novos sistemas preocupam não apenas as empresas mas também toda a federação. Por isso, é preciso que as empresas se preparem para essa nova realidade, pois os impactos serão muito maiores que uma nova alíquota. Essa reforma irá impactar profundamente os processos de compra.”, completa.

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