Via @portalmigalhas | Uma juíza negou a realização de audiência de conciliação em processo movido por consumidora superendividada contra bancos. Segundo a magistrada Natascha Maculan Adum Dazzi, da 49ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a lei que determina a realização da audiência apresenta impropriedades, não resulta em acordos, desperdiça o tempo do juízo e causa tumulto processual.
No entanto, a decisão foi suspensa pelo desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior, da 12ª câmara Cível do TJ/RJ, até o julgamento do agravo interposto pela consumidora.
No processo, a autora questiona a forma de cobrança dos empréstimos contratados, alegando superendividamento. Contudo, a juíza indeferiu a designação da audiência de conciliação ao considerar que a medida tem se mostrado ineficaz.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que “a experiência prática tem demonstrado que a medida é inócua, já que não são obtidos acordos”.
Além disso, apontou que o rito especial previsto na lei 14.181/21 apresenta “impropriedades jurídicas”, pois mistura normas de direito material e processual, gera “injustificado tumulto processual” e impõe sanções que interferem no direito creditício do credor.
A juíza também ressaltou que “o credor não pode ser obrigado a celebrar acordo em relação a seu crédito”, citando o art. 313 do CC, que garante ao credor o direito de não aceitar prestação diversa da devida.
Outro ponto abordado foi a demora processual. Segundo a magistrada, a realização da audiência, além de não resultar em acordos efetivos, “implica em demora no julgamento da lide” e representa um “desperdício de tempo do juízo e das partes”.
Concluiu que a limitação dos descontos a 30% pode ser fixada diretamente na sentença, tornando desnecessária a instauração do processo de repactuação de dívida.
Assim, determinou a retirada do feito de pauta e concedeu prazo de 15 dias para que as partes se manifestem sobre eventuais provas a serem produzidas.
No agravo, a defesa da consumidora argumentou que a negativa do juízo de 1º grau em designar a audiência obrigatória do rito especial configura violação ao devido processo legal.
Além disso, sustentou que magistrados vêm recusando sistematicamente a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas, frustrando a finalidade da legislação voltada à proteção dos superendividados.
Ao analisar o pedido, o desembargador Cherubin Helcias Schwartz Junior considerou que a não observância do procedimento especial pode, de fato, configurar violação ao devido processo legal. Diante disso, concedeu efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão da vara cível até o julgamento definitivo do recurso.
“A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente”, destacou.
Processo: 0011795-27.2025.8.19.0000
Veja a decisão da juíza e a decisão do desembargador.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425146/desperdicio-de-tempo–diz-juiza-ao-negar-audiencia-de-conciliacao