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O Plano de Pagamento de Precatórios para o período entre 2025 e 2029 apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é considerado contrário às normas de cálculo da parcela de repasse ao tribunal por especialistas.
O documento estipula um repasse mensal de 3,24% da Receita Corrente Líquida (RCL) ao TJSP. Além disso, o plano prevê também a amortização gradual dos precatórios, com a utilização de recursos de depósitos judiciais públicos e privados, além de acordos com credores, oferecendo um deságio de até 40%.
TJSP não deve aprovar proposta de precatórios
Segundo Marco Antonio Innocenti, sócio do escritório Innocenti Advogados Associados, especialista em precatórios e presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, o Tribunal não deve aprovar a proposta. “A dívida de precatórios do governo do Estado explodiu, e os novos precatórios estão cada vez mais altos. O plano apresentado é uma peça de ficção”.
Para o especialista, o plano não está em conformidade com as normas que determinam o cálculo da parcela de repasse ao tribunal, conforme a Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“O cálculo deve considerar o valor da dívida dividido pelos meses restantes do regime especial, que se encerra em 2029. É um cálculo simples. O Estado precisa fazer o esforço orçamentário necessário, sem considerar acordos, financiamentos ou o uso de depósitos judiciais. Deve-se dividir o valor atual da dívida pelo número de meses restantes do Regime Especial, que termina em 2029,” explica Innocenti.
Procuradoria adota desconto único
Innocenti também aponta que sobra dinheiro em conta porque a Procuradoria Geral do Estado (PGE) não adota um sistema de escalonamento dos deságios. “Ela aplica um único deságio de 40%, ignorando situações especiais, como credores em condições de saúde delicadas, de idade avançada ou com créditos alimentares preferenciais. Essas diferenças não são contempladas,” explica.
O Estado ainda afirma no plano que irá financiar o saldo devedor que houver em dezembro de 2029, porém essa hipótese não é admitida pelo CNJ.
“O ente devedor deve quitar a dívida integralmente até o final de 2029, e não deixar acumular diferenças mensais para, apenas no final do prazo, financiar o que não foi pago durante o regime especial. O uso desses instrumentos suplementares de pagamento, como financiamentos e uso dos depósitos judiciais, são opções de amortização do estoque, e não para pagamento da própria parcela devida”, conclui Innocenti.
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